DOS RECURSOS
Art. 45. Nos processos para cobrança da dívida ativa são admissíveis somente os seguintes recursos:
I - agravo de petição da decisão que:
a) indeferir a petição inicial;
b) puser termo ao processo nos casos do art. 19;
c) julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação;
d) julgar os embargos opostos à remissão;
e) julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;
f) julgar o concurso de credores;
g) decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;
II - carta testemunhável;
III-J - recurso extraordinário.
Art. 45. Nos processos para cobrança da dívida ativa são admissíveis somente os seguintes recursos:
I - agravo de petição da decisão que:
a) indeferir a petição inicial;
b) puser termo ao processo nos casos do art. 19;
c) julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação;
d) julgar os embargos opostos à remissão;
e) julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;
f) julgar o concurso de credores;
g) decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;
II - carta testemunhável;
III-J - recurso extraordinário.