Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 45

DOS RECURSOS

Art. 45. Nos processos para cobrança da dívida ativa são admissíveis somente os seguintes recursos:

I - agravo de petição da decisão que:

a) indeferir a petição inicial;

b) puser termo ao processo nos casos do art. 19;

c) julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação;

d) julgar os embargos opostos à remissão;

e) julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;

f) julgar o concurso de credores;

g) decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;

II - carta testemunhável;

III-J - recurso extraordinário.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 45

DOS RECURSOS

Art. 45. Nos processos para cobrança da dívida ativa são admissíveis somente os seguintes recursos:

I - agravo de petição da decisão que:

a) indeferir a petição inicial;

b) puser termo ao processo nos casos do art. 19;

c) julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação;

d) julgar os embargos opostos à remissão;

e) julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;

f) julgar o concurso de credores;

g) decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;

II - carta testemunhável;

III-J - recurso extraordinário.