Art. 10. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver fora do território da jurisdição do juiz, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do Juizo certificarão.
Parágrafo único. Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação será feita por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo e sabido, fora do território da jurisdição do juiz.
Parágrafo único. Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação será feita por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo e sabido, fora do território da jurisdição do juiz.