Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados, e tambem julgados quando concluírem pela incompetência manifesta do juiz deprecante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.455, de 1943)
Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 43
Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados, e tambem julgados quando concluírem pela incompetência manifesta do juiz deprecante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.455, de 1943)