Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 13

DA PENHORA

Art. 13. A penhora deverá recair em bens que bastem para pagamento do principal, juros e custas.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 13

DA PENHORA

Art. 13. A penhora deverá recair em bens que bastem para pagamento do principal, juros e custas.