Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 5

Art. 5º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão cumuladas em um pedido, glosadas na custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.

Parágrafo único. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão sempre ser emendados ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 5

Art. 5º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão cumuladas em um pedido, glosadas na custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.

Parágrafo único. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão sempre ser emendados ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.