Art. 5º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão cumuladas em um pedido, glosadas na custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.
Parágrafo único. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão sempre ser emendados ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.
Parágrafo único. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão sempre ser emendados ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.