Art. 34. O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 34
Art. 34. O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)