Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 2023)
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 2023)
VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.844, de 2023)
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 2023)
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 2023)
VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.844, de 2023)
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.