Decreto 11.485/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:

a) compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;

b) elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e

c) mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e

II - elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.

§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput, elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:

I - os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e

II - as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.

§ 2º - As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

Decreto 11.485/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:

a) compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;

b) elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e

c) mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e

II - elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.

§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput, elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:

I - os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e

II - as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.

§ 2º - As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.