Decreto 11.485/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, a Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial decidirá conjuntamente o membro que terá o voto de qualidade.

§ 3º - A Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.485/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, a Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial decidirá conjuntamente o membro que terá o voto de qualidade.

§ 3º - A Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.