Decreto-Lei 1.507/1976 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida isenção por 4 (quatro) anos, a partir da vigência deste Decreto-lei, do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos incidente sobre as mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem e de navegação interior, a título de incentivo para o desenvolvimento desse tipo de transporte. (Vide Decreto-lei nº 1.845, de 1980)

Decreto-Lei 1.507/1976 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida isenção por 4 (quatro) anos, a partir da vigência deste Decreto-lei, do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos incidente sobre as mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem e de navegação interior, a título de incentivo para o desenvolvimento desse tipo de transporte. (Vide Decreto-lei nº 1.845, de 1980)