Decreto 8.752/2016 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Gestor Nacional terá como atribuições:

I - aprovar o Planejamento Estratégico Nacional proposto pelo Ministério da Educação;

II - sugerir ajustes e recomendar planos estratégicos estaduais para a formação dos profissionais da Educação Básica e suas revisões, além de opinar em relação ao Planejamento Estratégico Nacional e às ações e aos programas integrados e complementares que darão sustentação à política nacional; e

III - definir normas gerais para o funcionamento dos Fóruns Estaduais Permanentes e do Fórum Distrital Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica e o acompanhamento desuas atividades.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Nacional será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e contará com a participação:

I - das secretarias e autarquias do Ministério da Educação;

II - de representantes dos sistemas federal, estaduais, municipais e distrital de educação;

III - de profissionais da educação básica, considerada a diversidade regional; e

IV - de entidades científicas.

Decreto 8.752/2016 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Gestor Nacional terá como atribuições:

I - aprovar o Planejamento Estratégico Nacional proposto pelo Ministério da Educação;

II - sugerir ajustes e recomendar planos estratégicos estaduais para a formação dos profissionais da Educação Básica e suas revisões, além de opinar em relação ao Planejamento Estratégico Nacional e às ações e aos programas integrados e complementares que darão sustentação à política nacional; e

III - definir normas gerais para o funcionamento dos Fóruns Estaduais Permanentes e do Fórum Distrital Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica e o acompanhamento desuas atividades.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Nacional será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e contará com a participação:

I - das secretarias e autarquias do Ministério da Educação;

II - de representantes dos sistemas federal, estaduais, municipais e distrital de educação;

III - de profissionais da educação básica, considerada a diversidade regional; e

IV - de entidades científicas.