Lei 8.623/1993 - Artigo 10

Art. 10. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:

a) advertência;

b) (Vetado);

c) cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.

Lei 8.623/1993 - Artigo 10

Art. 10. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:

a) advertência;

b) (Vetado);

c) cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.