CNJ - Resolução 231 - Artigo 3

Art. 3º. O FONINJ será composto e representado da seguinte forma:

I - 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

II - 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

III - 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

IV - 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

V - 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VI - 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VII - 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude - Abraminj; e (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

IX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude - ABMP. (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

X - 1 (um) representante da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XI - 1 (um) representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XII - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XIII - 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Protetiva - FONAJUP; e (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XIV - 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Juvenil - FONAJUV. (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XV - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Infância e Juventude (Cominj). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do FONINJ serão exercidas pelos Conselheiros que compõem o Fórum, conforme designação do Presidente do CNJ.

CNJ - Resolução 231 - Artigo 3

Art. 3º. O FONINJ será composto e representado da seguinte forma:

I - 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

II - 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

III - 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

IV - 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

V - 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VI - 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VII - 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude - Abraminj; e (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

IX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude - ABMP. (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

X - 1 (um) representante da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XI - 1 (um) representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XII - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XIII - 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Protetiva - FONAJUP; e (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XIV - 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Juvenil - FONAJUV. (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XV - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Infância e Juventude (Cominj). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do FONINJ serão exercidas pelos Conselheiros que compõem o Fórum, conforme designação do Presidente do CNJ.