Lei 10.763/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

..............." (NR)

Lei 10.763/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

..............." (NR)