Lei 14.651/2023 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.

§ 1º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.

§ 2º - A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.

Lei 14.651/2023 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.

§ 1º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.

§ 2º - A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.