Art. 29. As empresas aeronáuticas, cujas linhas atravessam regiões paludosas e nelas façam pouso, serão obrigadas à promover expurgos dos seus aviões, com a freqüência, pelo modo e métodos indicados pela autoridade sanitária.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 29
Art. 29. As empresas aeronáuticas, cujas linhas atravessam regiões paludosas e nelas façam pouso, serão obrigadas à promover expurgos dos seus aviões, com a freqüência, pelo modo e métodos indicados pela autoridade sanitária.