Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 24

Art. 24. Sem permissão da autoridade sanitária, nenhum acampamento poderá ser estabelecido, nem qualquer construção ocupada, nas zonas malarígenas, quer em núcleos de colonização públicos ou particulares, quer em localidades de população concentrada, inclusive em arraiais e povoados.

Parágrafo único. Serão interditados ou despejados os acampamentos e habitações estabelecidos sem a anuência da autoridade sanitária.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 24

Art. 24. Sem permissão da autoridade sanitária, nenhum acampamento poderá ser estabelecido, nem qualquer construção ocupada, nas zonas malarígenas, quer em núcleos de colonização públicos ou particulares, quer em localidades de população concentrada, inclusive em arraiais e povoados.

Parágrafo único. Serão interditados ou despejados os acampamentos e habitações estabelecidos sem a anuência da autoridade sanitária.