Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 40

Art. 40. A imposição das multas, de que trata o presente decreto-lei, deverá ser precedida de auto de infração, dando-se à parte interessada o prazo de quarenta e oito horas para justificação e defesa, perante o médico do serviço.

Parágrafo único. O processo de imposição de multa obedecerá às seguintes normas:

a) o auto de infração será lavrado pelo servidor que a verificar:

b) a intimação, para que o interessado apresente sua defesa, será assinada por um dos médicos do serviço;

c) a multa será imposta por um dos médicos do serviço, com recurso no prazo de dez dias para o seu superior imediato.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 40

Art. 40. A imposição das multas, de que trata o presente decreto-lei, deverá ser precedida de auto de infração, dando-se à parte interessada o prazo de quarenta e oito horas para justificação e defesa, perante o médico do serviço.

Parágrafo único. O processo de imposição de multa obedecerá às seguintes normas:

a) o auto de infração será lavrado pelo servidor que a verificar:

b) a intimação, para que o interessado apresente sua defesa, será assinada por um dos médicos do serviço;

c) a multa será imposta por um dos médicos do serviço, com recurso no prazo de dez dias para o seu superior imediato.