Art. 7º. Quando obras públicas ou particulares, realizada por estabelecimentos agrícolas ou industriais, empresas de transporte, de força e luz, ou quaisquer outras, forem causa de represamento d’água e formação de condições favoráveis á procriação de mosquitos transmissores, quer nos próprios terrenos, quer nos circunvizinhos, serão os responsáveis intimados a executar os trabalhos necessários à eliminação das causas de insalubridade.
§ 1º - Pela falta de cumprimento das exigências feitas, serão os responsáveis passíveis da multa de 500&0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.
§ 2º - Tratando-se de serviços públicos, a autoridade sanitária agirá de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º deste decreto-lei.
§ 1º - Pela falta de cumprimento das exigências feitas, serão os responsáveis passíveis da multa de 500&0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.
§ 2º - Tratando-se de serviços públicos, a autoridade sanitária agirá de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º deste decreto-lei.