Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 12

Art. 12. Nas zonas malarígenas povoadas, são expressamente proibidas as barragens, desvios e represamentos de cursos de água para a rega e cultivo de hortas, pomares e capitais, sendo permitidos tais serviços somente nas zonas de população disseminada, quando não importarem prejuízo à sua salubridade.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 12

Art. 12. Nas zonas malarígenas povoadas, são expressamente proibidas as barragens, desvios e represamentos de cursos de água para a rega e cultivo de hortas, pomares e capitais, sendo permitidos tais serviços somente nas zonas de população disseminada, quando não importarem prejuízo à sua salubridade.