Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 17

Art. 17. Nas zonas paludosas, só será permitida a exploração de olarias ou extração de areia, tabatinga e outros materiais do solo, se forem tomadas as providências necessárias a evitar a formação de criadouros de culicídeos transmissores.

§ 1º - O início da exploração ou extração dependerá de prévia autorização da autoridade sanitária, sendo permitida somente a continuação da já existente, verificando-se que não há prejuízo para a salubridade pública no modo por que está sendo conduzida.

§ 2º - A infração do disposto neste artigo e no parágrafo anterior dará lugar ao embargo imediato dos trabalhos, e à multa de 1:000$0 a 3:000$0, dobrada na reincidência.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 17

Art. 17. Nas zonas paludosas, só será permitida a exploração de olarias ou extração de areia, tabatinga e outros materiais do solo, se forem tomadas as providências necessárias a evitar a formação de criadouros de culicídeos transmissores.

§ 1º - O início da exploração ou extração dependerá de prévia autorização da autoridade sanitária, sendo permitida somente a continuação da já existente, verificando-se que não há prejuízo para a salubridade pública no modo por que está sendo conduzida.

§ 2º - A infração do disposto neste artigo e no parágrafo anterior dará lugar ao embargo imediato dos trabalhos, e à multa de 1:000$0 a 3:000$0, dobrada na reincidência.