Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 27

Art. 27. Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica dos domicílios nas zonas malarígenas, em particular nas em que for elevado o número de gametóforos, facilitando aos moradores a obtenção e aplicação dos materiais necessários, ou farão com que os gametóforos fiquem em isolamento individual ao abrigo de picada de mosquito.

§ 1º - Nas zonas de elevado índice endêmico, em que estiver sendo realizada a profilaxia sistemática do paludismo, os serviços de combate à doença promoverão a instalação de locais, protegidos contra mosquitos e apropriados ao isolamento de doentes e gametóforos, que serão submetidos a rigoroso tratamento sistematizado.

§ 2º - As empresas industriais, agrícolas ou comerciais, as companhias de transporte e de construções, e quaisquer organizações similares, ficarão obrigadas quando operarem em regiões malarígenas, a manter os locais apropriados, de que trata o parágrafo anterior, e a neles isolar os doentes e gametóforos, e bem assim a ter dormitórios, devidamente aparelhados, para os operários sãos, que serão submetidos a exames médicos periódicos.

§ 3º - As exigências do presente artigo se estendem aos hospitais e demais estabelecimentos, em que for feita a malarioterapia.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 27

Art. 27. Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica dos domicílios nas zonas malarígenas, em particular nas em que for elevado o número de gametóforos, facilitando aos moradores a obtenção e aplicação dos materiais necessários, ou farão com que os gametóforos fiquem em isolamento individual ao abrigo de picada de mosquito.

§ 1º - Nas zonas de elevado índice endêmico, em que estiver sendo realizada a profilaxia sistemática do paludismo, os serviços de combate à doença promoverão a instalação de locais, protegidos contra mosquitos e apropriados ao isolamento de doentes e gametóforos, que serão submetidos a rigoroso tratamento sistematizado.

§ 2º - As empresas industriais, agrícolas ou comerciais, as companhias de transporte e de construções, e quaisquer organizações similares, ficarão obrigadas quando operarem em regiões malarígenas, a manter os locais apropriados, de que trata o parágrafo anterior, e a neles isolar os doentes e gametóforos, e bem assim a ter dormitórios, devidamente aparelhados, para os operários sãos, que serão submetidos a exames médicos periódicos.

§ 3º - As exigências do presente artigo se estendem aos hospitais e demais estabelecimentos, em que for feita a malarioterapia.