Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 21

Art. 21. Quando se tratar da venda, por oferta pública, de terrenos rurais ou urbanos, divididos em lote e compreendidos na área dos serviços de malária, exigirá o oficial do registo de imóveis que seja depositada em cartório a certidão de que a autoridade sanitária aprovou o plano e a planta do loteamento (decreto nº 3. 079, de 15 de setembro de 1938, arts. 1.º e 2.º).

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 21

Art. 21. Quando se tratar da venda, por oferta pública, de terrenos rurais ou urbanos, divididos em lote e compreendidos na área dos serviços de malária, exigirá o oficial do registo de imóveis que seja depositada em cartório a certidão de que a autoridade sanitária aprovou o plano e a planta do loteamento (decreto nº 3. 079, de 15 de setembro de 1938, arts. 1.º e 2.º).