Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 35

Art. 35. Não serão consideradas insalubres, no tocante à malária, as localidades em que estiverem sendo executados trabalhos profiláticos de eficiência verificada pelo Serviço Nacional de Malária.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 35

Art. 35. Não serão consideradas insalubres, no tocante à malária, as localidades em que estiverem sendo executados trabalhos profiláticos de eficiência verificada pelo Serviço Nacional de Malária.