Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 22

Art. 22. para execução de obras destinadas à profilaxia da malária, em terrenos particulares, serão realizadas desapropriações por utilidade pública, quando não forem cumpridas as determinações da autoridade sanitária.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 22

Art. 22. para execução de obras destinadas à profilaxia da malária, em terrenos particulares, serão realizadas desapropriações por utilidade pública, quando não forem cumpridas as determinações da autoridade sanitária.