Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 32

Art. 32. Trabalhos coletivos, executados pelos poderes públicos, por empresas industriais ou agrícolas, companhias ferroviárias e de navegação, ou por organização da mesma natureza, serão permitidos em zonas malarígenas somente quando forem postas em prática, de modo regular e eficiente, outras medidas profiláticas, alem das mencionadas nos artigos anteriores, e, a juízo da autoridade sanitária, consideradas imprescindíveis.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 32

Art. 32. Trabalhos coletivos, executados pelos poderes públicos, por empresas industriais ou agrícolas, companhias ferroviárias e de navegação, ou por organização da mesma natureza, serão permitidos em zonas malarígenas somente quando forem postas em prática, de modo regular e eficiente, outras medidas profiláticas, alem das mencionadas nos artigos anteriores, e, a juízo da autoridade sanitária, consideradas imprescindíveis.