Art. 3º. Os proprietários ou, se não forem conhecidos, os possuídores de terrenos situados em zonas malarígenas deverão; alem de outras providências adiante especificadas, executar pequenos trabalhos de saneamento, a juízo e sob a orientação dos serviços de combate à malária, a saber:
a) desobstrução, limpeza e retificação de cursos de água;
b) aterros;
c) aberturas de valas e canais para facilitar o escoamento das aguas, e outros recursos de drenagem;
d) destruição de plantas em que se possa verifica depósito de águas que permitam o desenvolvimento aquático dos mosquitos transmissores;
e) retirada de vegetação, sobretudo aquática, marginal ou não, de cursos e coleções de águas, com o taludamento das respectivas margens;
f) outras medidas de limpeza, dentro de área delimitada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A pessoa obrigada a executar os trabalhos acima referidos responderá tambem pela sua conservação.
a) desobstrução, limpeza e retificação de cursos de água;
b) aterros;
c) aberturas de valas e canais para facilitar o escoamento das aguas, e outros recursos de drenagem;
d) destruição de plantas em que se possa verifica depósito de águas que permitam o desenvolvimento aquático dos mosquitos transmissores;
e) retirada de vegetação, sobretudo aquática, marginal ou não, de cursos e coleções de águas, com o taludamento das respectivas margens;
f) outras medidas de limpeza, dentro de área delimitada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A pessoa obrigada a executar os trabalhos acima referidos responderá tambem pela sua conservação.