Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Para a execução, em zonas malarígenas, de trabalho públicos ou particulares, de que possam resultar condições favoráveis ao desenvolvimento do paludismo, ou quaisquer outras que afetem esses trabalhos, profilaxia da doença, será sempre solicitada a intervenção da autoridade sanitária, que deverá orientar, e terá o direito de fiscalizar esses trabalhos, podendo embargá-los, quando não forem obedecidas as suas instruções.

Parágrafo único. Tratando-se de serviços públicos serão notificadas, para execução das medidas necessárias, as autoridades administrativas por eles responsáveis, com recurso para as hierarquicamente superiores, se não forem cumpridas as providências indicada pela autoridade sanitária.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Para a execução, em zonas malarígenas, de trabalho públicos ou particulares, de que possam resultar condições favoráveis ao desenvolvimento do paludismo, ou quaisquer outras que afetem esses trabalhos, profilaxia da doença, será sempre solicitada a intervenção da autoridade sanitária, que deverá orientar, e terá o direito de fiscalizar esses trabalhos, podendo embargá-los, quando não forem obedecidas as suas instruções.

Parágrafo único. Tratando-se de serviços públicos serão notificadas, para execução das medidas necessárias, as autoridades administrativas por eles responsáveis, com recurso para as hierarquicamente superiores, se não forem cumpridas as providências indicada pela autoridade sanitária.