Art. 9º. Far-se-á a localização das grandes coleções artificiais de água, que não possam ser eficientemente protegidas, a distância conveniente das habitações humanas, devendo os responsáveis adotar meios adequados para impedir a procriação dos culicídeos transmissores, como sejam o cultivo de peixes larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária, petrolagem, aplicação de verde París ou de outros larvicidas, variação periódica do nível das águas, regularização e taludamento das margens e execução de obras complementares que impeçam o seu desmoronamento e a formação de focos.