Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 19

Art. 19. A autoridade sanitária poderá, se julgar conveniente, exigir que os poços e cacimbas sejam completa e definitivamente aterrados.

§ 1º - Os poços e cacimbas, nas zonas em que se tolerarem, deverão ser providos de bomba e fechados à prova de mosquitos, e, enquanto não o forem, serão povoados de peixe larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária.

§ 2º - Será imposta a multa de 50$0 a 500$0, dobrada na reincidência, às infrações do que estabelecem este artigo e o parágrafo anterior.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 19

Art. 19. A autoridade sanitária poderá, se julgar conveniente, exigir que os poços e cacimbas sejam completa e definitivamente aterrados.

§ 1º - Os poços e cacimbas, nas zonas em que se tolerarem, deverão ser providos de bomba e fechados à prova de mosquitos, e, enquanto não o forem, serão povoados de peixe larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária.

§ 2º - Será imposta a multa de 50$0 a 500$0, dobrada na reincidência, às infrações do que estabelecem este artigo e o parágrafo anterior.