Art. 28. Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica eficiente das embarcações, que navegarem em zonas paludosas, especialmente dos compartimentos destinados a dormitório.
Parágrafo único. Em tais embarcações serão realizados, quando possível, expurgos periódicos, e empregados meios capazes de afugentar os mosquitos transmissores.
Parágrafo único. Em tais embarcações serão realizados, quando possível, expurgos periódicos, e empregados meios capazes de afugentar os mosquitos transmissores.