Art. 25. Nas habitações das zonas paludosa, quando for julgado conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das formas aladas de culicídeos.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 25
Art. 25. Nas habitações das zonas paludosa, quando for julgado conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das formas aladas de culicídeos.