Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 38

Art. 38. Quando não forem executados os trabalhos de saneamento, obras ou reparações, exigidos de acordo com este decreto-lei, poderá a administração pública executá-los à custa do devedor.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 38

Art. 38. Quando não forem executados os trabalhos de saneamento, obras ou reparações, exigidos de acordo com este decreto-lei, poderá a administração pública executá-los à custa do devedor.