Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 14

Art. 14. Deverão ser protegidas, pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, as margens de cursos de água, valas, canais e demais serviços hidráulicos executados para fins profiláticos, afim de impedir o acesso de animais que os possam danificar.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 14

Art. 14. Deverão ser protegidas, pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, as margens de cursos de água, valas, canais e demais serviços hidráulicos executados para fins profiláticos, afim de impedir o acesso de animais que os possam danificar.