Art. 15. Os animais soltos na via pública ou em terrenos abertos, onde existam trabalhos de drenagem com finalidade profilática, serão apreendidos e recolhidos a depósito público, solicitando a autoridade sanitária, para esse fim, o concurso da autoridade competente.
§ 1º - A apreensão, em caso de urgência, poderá ser efetivada pelos próprios guardas dos serviços de malária.
§ 2º - Os proprietários de animais que danificarem obras de profilaxia da malária ficam obrigados a repará-las, alem de sofrerem a multa de 20$0 a 100$0, por animal solto, que será satisfeita ao ser retirado o animal do depósito público.
§ 3º - Os animais, quando não reclamados pelo proprietário dentro do prazo de três dias, serão vendidos em hasta pública pela autoridade competente.
§ 1º - A apreensão, em caso de urgência, poderá ser efetivada pelos próprios guardas dos serviços de malária.
§ 2º - Os proprietários de animais que danificarem obras de profilaxia da malária ficam obrigados a repará-las, alem de sofrerem a multa de 20$0 a 100$0, por animal solto, que será satisfeita ao ser retirado o animal do depósito público.
§ 3º - Os animais, quando não reclamados pelo proprietário dentro do prazo de três dias, serão vendidos em hasta pública pela autoridade competente.