Art. 4º. Nas estradas e outros logradouros públicos, e bem assim nos terrenos do domínio publico, cabe ao particular a obrigação de acesso a boeiros, sempre de maneira que não prejudique a obra publica.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 4
Art. 4º. Nas estradas e outros logradouros públicos, e bem assim nos terrenos do domínio publico, cabe ao particular a obrigação de acesso a boeiros, sempre de maneira que não prejudique a obra publica.