Art. 41. As disposições do presente decreto-lei serão aplicadas, em todo o país, pela autoridade federal, estadual ou municipal, sob cuja direção se processe qualquer modalidade de campanha contra a malária.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 41
Art. 41. As disposições do presente decreto-lei serão aplicadas, em todo o país, pela autoridade federal, estadual ou municipal, sob cuja direção se processe qualquer modalidade de campanha contra a malária.