Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 18

Art. 18. As nascentes de água serão captadas e canalizadas pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, de modo que não possibilitem a criação de culicídeos transmissores.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 18

Art. 18. As nascentes de água serão captadas e canalizadas pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, de modo que não possibilitem a criação de culicídeos transmissores.