Art. 20. Os serviços de combate à malária, sempre que necessário, farão rigorosa polícia de fócos de culicídeos, em uma faixa de pelo menos mil metros de largura em torno dos núcleos populosos.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 20
Art. 20. Os serviços de combate à malária, sempre que necessário, farão rigorosa polícia de fócos de culicídeos, em uma faixa de pelo menos mil metros de largura em torno dos núcleos populosos.