Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 31

Art. 31. Nos serviços de qualquer natureza, realizados pelos poderes públicos, e também nos trabalhos coletivos de quaisquer estabelecimentos, empresas ou companhias, será exigida a prática da medicação preventiva, quando o julgar necessário a autoridade sanitária.

§ 1º - Os responsáveis pelos serviços, estabelecimentos, empresas e companhias, de que trata este artigo, deverão dispensar ou remover os empregados que se furtarem à exigência nele contida.

§ 2º - Quando se tratar de trabalhos executados pelos poderes públicos, os serviços de combate à malária promoverão, junto às autoridades administrativas por eles responsáveis, as providências necessárias ao cumprimento das exigências deste artigo e de seu § 1º.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 31

Art. 31. Nos serviços de qualquer natureza, realizados pelos poderes públicos, e também nos trabalhos coletivos de quaisquer estabelecimentos, empresas ou companhias, será exigida a prática da medicação preventiva, quando o julgar necessário a autoridade sanitária.

§ 1º - Os responsáveis pelos serviços, estabelecimentos, empresas e companhias, de que trata este artigo, deverão dispensar ou remover os empregados que se furtarem à exigência nele contida.

§ 2º - Quando se tratar de trabalhos executados pelos poderes públicos, os serviços de combate à malária promoverão, junto às autoridades administrativas por eles responsáveis, as providências necessárias ao cumprimento das exigências deste artigo e de seu § 1º.