Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 5

Art. 5º. Os proprietários ou, se não forem conhecidos, os possuidores de terrenos beneficiados pela administração pública são obrigados à execução dos pequenos trabalhos de conservação dos melhoramentos realizados, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do que dispõe este artigo será devida a multa de 1:000$0 a 5:000$0, fixada de acordo com o valor da propriedade e elevada, ao dobro na reincidência.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 5

Art. 5º. Os proprietários ou, se não forem conhecidos, os possuidores de terrenos beneficiados pela administração pública são obrigados à execução dos pequenos trabalhos de conservação dos melhoramentos realizados, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do que dispõe este artigo será devida a multa de 1:000$0 a 5:000$0, fixada de acordo com o valor da propriedade e elevada, ao dobro na reincidência.