Art. 26. Nos focos de paludismo, especialmente nos existentes em coletividades de operários ou em acampamentos moveis, serão realizados expurgos dos locais de moradia e trabalho, com a freqüência julgada necessária pela autoridade sanitária.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 26
Art. 26. Nos focos de paludismo, especialmente nos existentes em coletividades de operários ou em acampamentos moveis, serão realizados expurgos dos locais de moradia e trabalho, com a freqüência julgada necessária pela autoridade sanitária.