Art. 10. Os depósitos de água destinados aos diversos misteres das habitações, ou aos serviços de estabelecimentos, fazendas, empresas, companhias e quaisquer outras organizações de trabalho em zonas malarígenas, deverão ser esgotados e tratados com a freqüência fixada pela autoridade sanitária, quando não puderem ser postos à prova de mosquitos ou povoados de peixes reconhecidamente destruidores das formas aquáticas dos transmissores do impaludismo.
Parágrafo único. Aos infratores desta determinação será imposta a multa de 50$0 a 200$0, dobrada na reincidência.
Parágrafo único. Aos infratores desta determinação será imposta a multa de 50$0 a 200$0, dobrada na reincidência.