Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 1

Art. 1º. As medida de combate á malária, executadas pela União, pelos Estados e pelos municípios, ou por particulares, dependerão de prévios reconhecimentos ou inspeções, e serão coordenadas, orientadas e fiscalizadas pelo Serviço nacional de Malária.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 1

Art. 1º. As medida de combate á malária, executadas pela União, pelos Estados e pelos municípios, ou por particulares, dependerão de prévios reconhecimentos ou inspeções, e serão coordenadas, orientadas e fiscalizadas pelo Serviço nacional de Malária.