Art. 2º. O combate à malária será realizado com a aplicação das seguintes medidas:
a) trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;
b) destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidades epidemiológica local, em qualquer das suas fases evolutivas;
c) proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;
d) isolamento e tratamento dos doentes e gametóforos; visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;
e) educação sanitária das populações.
a) trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;
b) destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidades epidemiológica local, em qualquer das suas fases evolutivas;
c) proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;
d) isolamento e tratamento dos doentes e gametóforos; visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;
e) educação sanitária das populações.