Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O combate à malária será realizado com a aplicação das seguintes medidas:

a) trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;

b) destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidades epidemiológica local, em qualquer das suas fases evolutivas;

c) proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;

d) isolamento e tratamento dos doentes e gametóforos; visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;

e) educação sanitária das populações.

Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O combate à malária será realizado com a aplicação das seguintes medidas:

a) trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;

b) destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidades epidemiológica local, em qualquer das suas fases evolutivas;

c) proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;

d) isolamento e tratamento dos doentes e gametóforos; visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;

e) educação sanitária das populações.