Art. 34. Os serviços de combate à malária promoverão, cooperando com os serviços especiais de educação sanitária, a propaganda educativa de profilaxia da malária.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 34
Art. 34. Os serviços de combate à malária promoverão, cooperando com os serviços especiais de educação sanitária, a propaganda educativa de profilaxia da malária.