Art. 16. As áreas destinadas à criação, repouso ou engorda de animais serão cercadas, e possuirão bebedouros apropriados de acordo com a indicação da autoridade sanitária.
Decreto-Lei 3.672/1941 - Artigo 16
Art. 16. As áreas destinadas à criação, repouso ou engorda de animais serão cercadas, e possuirão bebedouros apropriados de acordo com a indicação da autoridade sanitária.