Lei 5.895/1973 - Artigo 12

Art. 12. A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa.

Lei 5.895/1973 - Artigo 12

Art. 12. A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa.