Lei 5.895/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

§ 2º - O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.

Lei 5.895/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

§ 2º - O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.