Lei 5.895/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Constituirão recursos da empresa:

I - As receitas operacionais;

II - Os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - As receitas patrimoniais,

V - As doações de qualquer espécie;

VI - Dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

VII - Outros recursos.

Lei 5.895/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Constituirão recursos da empresa:

I - As receitas operacionais;

II - Os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - As receitas patrimoniais,

V - As doações de qualquer espécie;

VI - Dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

VII - Outros recursos.